TJMS - 0800728-11.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:22
Transitado em Julgado em #{data}
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24/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 18:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800728-11.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Danielle Madeira de Souza (OAB: 19572/MS) Embargada: Keila Machado da Silva Rezende Advogado: Angélica Alves Dias (OAB: 229750/SP) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
09/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:54
INCONSISTENTE
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800728-11.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Keila Machado da Silva Rezende Advogado: Angélica Alves Dias (OAB: 229750/SP) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Guilherme Signorini Feldens (OAB: 16159/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - NÃO APLICAÇÃO - OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO QUANTO AOS AVALISTAS - DIREITO À MEAÇÃO RECONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento da Corte Superior, a regrade impenhorabilidade dobem de famíliatrazida pela Lei n.º 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, alémdeincidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.
Portanto, caracterizadafraudeàexecuçãona alienaçãodeimóvel, em evidente abusodedireito e má-fé, afasta-se a norma protetiva dobem de família,que não pode conviver, tolerar e premiar a atuaçãodedevedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.
Segundo entendimento do STJ proferido em recurso repetitivo, o deferimento darecuperação judicialnão obsta a execução dos créditos ajuizados em face deavalistada empresa recuperanda, salvo do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária, pois não se lhe aplica asuspensãoprevista nos art. 6.º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1.º, todos da Lei n.º 11.101/2005.
Havendo a comunicação patrimonial decorrente do regime de comunhão universal de bens, é plenamente possível a penhora sobre o bem comum, sobre a qual deverá a cônjuge ser devidamente intimada, resguardando-se a sua meação mediante a reserva da metade dos valores obtidos por ocasião da alienação judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800728-11.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Keila Machado da Silva Rezende Advogado: Angélica Alves Dias (OAB: 229750/SP) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Guilherme Signorini Feldens (OAB: 16159/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800728-11.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Keila Machado da Silva Rezende Advogado: Angélica Alves Dias (OAB: 229750/SP) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Guilherme Signorini Feldens (OAB: 16159/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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