TJMS - 0810658-68.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810658-68.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Dionisio Ferreira da Silva Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, SE A PARTE AUTORA NÃO SABE SE HOUVE A CONTRATAÇÃO E/OU O RECEBIMENTO DE VALORES DE MÚTUO BANCÁRIO - AÇÃO GENÉRICA - LIDE TEMERÁRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O processo é concebido como um instrumento colocado à disposição das partes para a composição de seus conflitos de interesse, não paraaventurasjurídicasirresponsáveis e inconsequentes que acabam por sacrificar a devida prestação jurisdicional daqueles que efetivamente a necessitam.
II - Na hipótese, a parte autora afirma não se recordar de ter realizado a contratação de mútuo junto à instituição bancária nem ter recebido os valores, embora os extratos bancários colacionados aos autos, após determinação de emenda à inicial, identificarem as transferências realizadas em sua conta bancária, o que já demonstra a ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da presente ação.
O caso sub judice não se trata de não provar o alegado na petição inicial, mas de evidente lide temerária, de uma verdadeiraaventura jurídica, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2023 09:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:41
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810658-68.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Dionisio Ferreira da Silva Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 07:55
Conclusos para decisão
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16/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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