TJMS - 1409916-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 12:46
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 12:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409916-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Antônio Dias Penze Impetrante: Maisson Pereira dos Anjos Impetrante: Marcina Diniz da Silva Gruber Paciente: Isael Diniz da Silva Advogado: Antônio Dias Penze (OAB: 4519/MS) Advogado: Maisson Pereira dos Anjos (OAB: 25578/MS) Advogado: Marcina Diniz da Silva Gruber (OAB: 20062/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INCABÍVEL - DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PACIENTE SOBRE QUEM RECAI FUNDADA SUSPEITA DE INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FORMA DE FAZER CESSAR OU, AO MENOS DIMINUIR, A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I - O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria quanto à suposta prática do crime descrito no artigo 2.º, §§ 2.º e 4.º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13 - fummus comissi delicti.
II - Assim, a prisão preventiva está amparada pela hipótese autorizativa do inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, que admite a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
III - Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, sobre quem recai fundada suspeita de integrar a organização criminosa Comando Vermelho.
Segundo a investigação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), nos autos nº 0035364-54.2022.8.12.0001, o paciente supostamente integraria - na condição de cooptado - organização criminosa de grande porte econômico e especializada na prática de crimes de tráfico de drogas, roubos, crimes violentos etc., conhecida como Comando Vermelho.
O Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) revela uma profunda investigação da organização criminosa Comando Vermelho, que vinha se estruturando com afinco no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com estrutura organizacional rebuscada, subdividida em diversos núcleos hierárquicos, sendo o paciente identificado, nesta robusta investigação, como integrante cooptado do Comando Vermelho, supostamente tendo intermediado a venda de arma de fogo a integrante da citada organização criminosa, bem como, teoricamente, atuado no transporte de faccionados, valendo-se da sua condição de taxista para dar roupagem lícita a tal atividade.
IV - A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva, fundamento este que, in casu, ao tempo em que justifica a manutenção da prisão, refuta também a tese de falta de contemporaneidade desta.
V - Assim, em suma, por aparentemente integrar o paciente organização criminosa de grande porte, justifica-se a prisão preventiva, como forma de fazer cessar ou, ao menos diminuir, a atuação desse grupo criminoso, garantindo-se, assim, a ordem pública.
VI - Para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, à luz do disposto no artigo 318, incisos II e III, do Código de Processo Penal, deve ser comprovado, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, bem como que o paciente seja o único responsável pelos cuidados especiais de pessoa portadora de deficiência e que sua presença é imprescindível para a subsistência dessa pessoa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
VII - Incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequados ao caso concreto.
VIII - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
03/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/06/2023 14:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 10:35
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:38
Juntada de Informações
-
20/06/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409916-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Antônio Dias Penze Impetrante: Maisson Pereira dos Anjos Impetrante: Marcina Diniz da Silva Gruber Paciente: Isael Diniz da Silva Advogado: Antônio Dias Penze (OAB: 4519/MS) Advogado: Maisson Pereira dos Anjos (OAB: 25578/MS) Advogado: Marcina Diniz da Silva Gruber (OAB: 20062/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
19/06/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:31
INCONSISTENTE
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409916-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Antônio Dias Penze Impetrante: Maisson Pereira dos Anjos Impetrante: Marcina Diniz da Silva Gruber Paciente: Isael Diniz da Silva Advogado: Antônio Dias Penze (OAB: 4519/MS) Advogado: Maisson Pereira dos Anjos (OAB: 25578/MS) Advogado: Marcina Diniz da Silva Gruber (OAB: 20062/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:25
Distribuído por prevenção
-
15/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600157-59.2010.8.12.0002
Milton Cesar Inocencio
Milton Cesar Inocencio
Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2022 16:22
Processo nº 2000499-37.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Roberto Fernandes Martins
Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 17:40
Processo nº 1409928-77.2023.8.12.0000
Cesar Henrique Barros
Juiz(A) de Direito da 1 Vara da Comarca ...
Advogado: Cesar Henrique Barros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2023 08:51
Processo nº 1409926-10.2023.8.12.0000
Marcelo Rene de Oliveira
Juiz(A) de Direito da Vara Especializada...
Advogado: Marcelo Rene de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 18:06
Processo nº 1409918-33.2023.8.12.0000
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara Criminal D...
Advogado: Ernani Fortunati
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 17:15