TJMS - 0000004-73.2018.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 14:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:50
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000004-73.2018.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Guilberti Suliano Souto DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO.
Não havendo lastro probatório seguro a apontar que réus perpetraram o delito de roubo majorado descrito na denúncia, impõe-se a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, deram provimento ao recurso. -
29/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:20
Provimento
-
18/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000004-73.2018.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Guilberti Suliano Souto DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:02
Inclusão em pauta
-
18/10/2024 07:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:32
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 18:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 18:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicação
-
02/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2024 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicação
-
26/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/06/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/06/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:17
Juntada de tipo de documento
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17/06/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
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06/05/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
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06/05/2024 16:11
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2024 16:26
Juntada de tipo de documento
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15/01/2024 15:34
Expedição de "tipo de documento".
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17/07/2023 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2023 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicação
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000004-73.2018.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Guilberti Suliano Souto Advogado: Jefferson Sturm Montani (OAB: 20921/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) 1.
Verificada pela Secretaria Judiciária do TJMS que houve a colheita das razões e contrarrazões recursais do(s) apelo(s) interposto(s), encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, devolvam-se os autos conclusos.
Do contrário, passe-se ao próximo item. 2.
Caso constatada, pela Secretaria Judiciária do TJMS, a ausência das razões e/ou contrarrazões recursais do(s) recurso(s) interposto(s), não se devolvam os autos conclusos a esta Relatoria para ciência da intimação deste despacho, mas sim, de pronto, encaminhe-se o feito ao Juízo de origem, para que este, por delegação, adote em primeira instância as providências correspondentes à colheita das referidas peças, bem como para que efetue a reanálise periódica de prisão preventiva eventualmente decretada nos autos com prazo escoado (art. 316, parágrafo único, do CPP), lembrando, nesse átimo, que: 2.I) era dever do juízo de origem, caso a(s) defesa(s) não tenha(m) formulado pedido(s) nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, coletar as razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s); 2.II) independentemente de pedido para apresentação das razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça (§ 4º do art. 600 do CPP), como já houve a distribuição do feito e, considerando que este é digital, restaram atingidas as finalidades do instituto, sobressaindo possível a devolução do feito à primeira instância, para regularização na origem; 2.III) fixou-se o entendimento de que, "(...) 'nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).' (HC 584.354/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (...)" (AgRg no HC 692.333/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Caso haja o regresso do feito sem a regularização no Juízo de Primeira Instância, fica determinada, desde já, nova remessa a este.
Após o retorno a esta Corte, com o feito devidamente regularizado, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, devolvendo-os conclusos, em seguida, para julgamento de mérito. 3) em qualquer outra situação, volva-se o caderno processual concluso para análise. Às providências.
P.I.C. -
05/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 01:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/06/2023 00:01
Publicação
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000004-73.2018.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Guilberti Suliano Souto Advogado: Jefferson Sturm Montani (OAB: 20921/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2023 12:05
Expedição de "tipo de documento".
-
14/06/2023 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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