TJMS - 1409343-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2023 14:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/08/2023 14:10 Baixa Definitiva 
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                                            17/08/2023 14:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/08/2023 07:22 Expedição de Ofício. 
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                                            17/08/2023 07:13 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            25/07/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 01:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1409343-25.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vilson Bertelli Agravante: Helena Paula de Lima e Silva Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) Agravado: Mara Lúcia Miyahira Advogado: Leandro Rodrigues de Melo (OAB: 15577/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPEJO POR INADIMPLEMENTO – IMÓVEL RESIDENCIAL – DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO – EXTINÇÃO DA GARANTIA – LIMINAR DEFERIDA – DECISÃO MANTIDA.
 
 Considera-se extinta a garantia quando o débito ultrapassa consideravelmente o valor prestado como caução, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91.
 
 Recurso não provido.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            24/07/2023 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2023 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2023 13:11 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            18/07/2023 10:41 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            16/06/2023 18:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2023 18:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/06/2023 22:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 15:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/06/2023 15:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/06/2023 15:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/06/2023 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 03:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1409343-25.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vilson Bertelli Agravante: Helena Paula de Lima e Silva Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) Agravado: Mara Lúcia Miyahira Advogado: Leandro Rodrigues de Melo (OAB: 15577/MS) Por isso, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Determino a intimação da parte agravada para responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso.
 
 Diante da presunção da situação de hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em relação à interposição do presente recurso.
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                                            12/06/2023 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2023 00:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2023 00:45 INCONSISTENTE 
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                                            07/06/2023 17:47 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/06/2023 17:47 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/06/2023 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2023 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 09:05 Distribuído por sorteio 
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                                            07/06/2023 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2023 08:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/06/2023 08:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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