TJMS - 0804443-31.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 08:57
INCONSISTENTE
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13/09/2024 11:19
Baixa Definitiva
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13/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804443-31.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravado: Bruno Aparecido Vieira Campos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 31/43 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:44
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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15/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2023 15:42
Recurso Especial não admitido
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14/12/2023 06:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804443-31.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Agravado: Bruno Aparecido Vieira Campos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/11/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804443-31.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Recorrido: Bruno Aparecido Vieira Campos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804443-31.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Recorrido: Bruno Aparecido Vieira Campos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804443-31.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargado: Bruno Aparecido Vieira Campos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804443-31.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Embargado: Bruno Aparecido Vieira Campos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804443-31.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelante: Bruno Aparecido Vieira Campos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelado: Bruno Aparecido Vieira Campos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV - DIREITO DE RETENÇÃO NO PERCENTUAL CONTRATADO - OBSERVÂNCIA AOS POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ SOBRE A MATÉRIA - SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se o IGPM/FGV do índice de correção monetária amplamente observado em contratos imobiliários, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há qualquer ilegalidade em sua aplicação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados pelo comprador, em caso de rescisão contratual, no importe de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
Recursos do autor e da ré conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804443-31.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelante: Bruno Aparecido Vieira Campos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelado: Bruno Aparecido Vieira Campos Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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