TJMS - 0838920-31.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838920-31.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Apelante: Lidiane Patrícia de Oliveira Pozzan Advogado: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB: 17005/MS) Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Apelada: Lidiane Patrícia de Oliveira Pozzan Advogado: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB: 17005/MS) Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ACORDO REALIZADO NO PROCON RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO REALIZADA E NÃO BAIXADA APÓS O ACORDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS DEMONSTRADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSOS IMPROVIDOS.
Em casos de negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como, as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 10:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:36
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838920-31.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Apelante: Lidiane Patrícia de Oliveira Pozzan Advogado: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB: 17005/MS) Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Apelada: Lidiane Patrícia de Oliveira Pozzan Advogado: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB: 17005/MS) Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:05
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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