TJMS - 0801463-24.2020.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:45
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801463-24.2020.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Eduardo Gomes de Almeida Advogado: Paulo Dias Guimarães (OAB: 3307/MS) Recorrido: Lopes & Cia Ltda - Me Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - VENDA E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VEÍCULO EM POSSE DE TERCEIRA PESSOA - DÉBITOS JUNTO AO DETRAN/MS - PROTESTO EM CARTÓRIO - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS INDEVIDA DÉBITO PERTENCENTE A TERCEIRO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita ao Recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 2.
Nos termos o verbete n. 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça:Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Na situação posta, havia inscrições anteriores à discutida nos autos, o que se pode denotar da listagem de fl. 10 e a parte autora não demonstrou que aquelas inscrições eram ilegítimas e ponto de relativizar o entendimento exarado na Súmula. 2.
Por esta razão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 16:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:38
INCONSISTENTE
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02/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
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31/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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