TJMS - 0801779-73.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:33
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801779-73.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Monique Pereira Mmoura Advogado: Caio César Pereira de Moura Kai (OAB: 22950/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) SÚMULA DE JULGAMENTO Juiz Atílio César de Oliveira Júnior (Relator) E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR BANCO PRIVADO - RENOVAÇÃO SEMESTRAL - PLEITO DE ABSTENÇÃO DE IMPEDIMENTO DE ACESSO A MATERIAIS/PORTAL- VINCULAÇÃO À EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS PELA RECORRIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita à recorrente, tendo em vista à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 2.
Ao que consta da inicial e dos autos, a demora nos repasses nos valores do semestre é imputada a instituição financeira privada e não a recorrida. 3.
Se a recorrida não recebe os valores do semestre, exerce direito legítimo ao franquear acesso parcial da aluna em sua plataforma, como forma, inclusive, de garantir o adimplemento de valores.
Não sendo o atraso nos repasses ato atribuível à recorrida, não há o que se falar em indenização por danos morais. 4.
Não se trata, propriamente, de impedir o discente de participar das atividades educacionais em virtude de inadimplência (o que é vedado e contrário às normas consumeristas), mas, sim, na inviabilidade de obrigar a instituição de ensino a ofertar o amplo acesso quando inexistente ou não aperfeiçoada a relação contratual por fato imputável a terceiro.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 14:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/10/2022 16:46
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/08/2022 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 02:59
INCONSISTENTE
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10/12/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/12/2021 14:13
Conclusos para decisão
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09/12/2021 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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