TJMS - 0040534-61.2009.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:38
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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18/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 01:07
Recebidos os autos
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18/06/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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18/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0040534-61.2009.8.12.0001 (001.09.040534-0) Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Caiado Pneus Ltda Advogado: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Caiado Pneus Ltda Advogado: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA - CONTROVÉRSIA SOBRE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO EM DUPLICIDADE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO - SÚMULA 162 DO STJ - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.003 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - SÚMULA 188 DO STJ - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARCIAL DO DECISUM - APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO EM PARTE.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
Trata-se de ação anulatória intentada pelo Requerente em face da Fazenda Pública Estadual, a fim de obter a fixação de índices de atualização monetária aos valores devidos pelo Estado, a título de pagamento em duplicidade de tributo (ICMS).
Correta a decisão singular que, ante a comprovação por prova pericial de que se tratou o caso dos autos de pagamento de tributo em duplicidade, resta devida a atualização do crédito, incidindo correção monetária a partir do pagamento em duplicidade (indevido) e juros moratórios a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos das súmulas 162 e 188 do STJ, aplicando-se, em ambos os casos, os mesmos índices aplicados aos créditos tributários devidos ao Fisco, conforme o REsp 1.495.146/MG (item 3.3 da tese firmada).
E, neste ponto, certo é que a hipótese em análise difere do caso julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, a partir do REsp n° 1.767.945/PR (Tema 1.003/STJ), sendo inaplicável àquela solução jurídica ao caso concreto.
Em relação à atualização dos valores a serem restituídos, deve o decisum ser parcialmente retificado, a fim de guardar correspondência ao que estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021.
Isto porque, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 09/12/2021, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Recurso voluntário do Requerente conhecido e parcialmente provido.
Recurso voluntário da Fazenda Pública Estadual conhecido e desprovido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e deram parcial provimento ao recurso interposto por Caiado Pneus Ltda., nos termos do voto da Relatora.
Por maioria, não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
O 2º Vogal ressalvou sua posição quanto à realização do reexame necessário. -
06/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/05/2023 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
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21/09/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
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21/09/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2022 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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