TJMS - 0800439-18.2022.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:45
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800439-18.2022.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Matilde Gonzaga Gomes Advogada: Mayara Almeida Milan (OAB: 20532/MS) Advogado: Lucas Nogueira Lemos (OAB: 11816/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENERGIA ELÉTRICA - PLACAS SOLARES - COBRANÇA DE VALORES DISCREPANTES - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR - COMPROVADAS - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A matéria arguida em recurso deve ser correlata àquelas discutidas durante o curso da lide e seus limites, sob pena de ocorrência de inovação e, por conseguinte, supressão de instância. 2.
Nesse sentido, a produção de provas, notadamente a juntada de documentos, deve ser feita na instrução processual, sendo vedada a inclusão já em sede de razões recursais, sob pena de desvirtuamento da marcha processual 3.
Na hipótese, o pleito recursal de indenização por danos morais pugnado pela recorrente, com base em negativação indevida de seu nome promovida pela recorrida constitui inovação recursal (além de inegável supressão de instância) e, portanto, de pronto fica rechaçado. 4.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2023 17:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 03:31
INCONSISTENTE
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09/11/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 18:34
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:30
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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