TJMS - 1409198-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:35
Baixa Definitiva
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07/07/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 08:43
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409198-66.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Elza Maia de Castro Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ARBITRAMENTO DE MULTA - POSSIBILIDADE (ART. 537, CPC) - VALOR COERENTE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - 05 (CINCO) DIAS - RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536, CPC).
A aplicação de multa independe de requerimento da parte e poderá ser incidida na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito conforme art. 537, CPC.
Por se tratar de multa de caráter inibitório, seu valor não deve ser irrisório, todavia, o arbitramento deve ser regido pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não exceder a sua finalidade e tornar-se desproporcional à medida do descumprimento pela parte obrigada.
No caso, o valor arbitrado foi adequado e não se afigura excessivo O prazo determinado pelo magistrado a quo para cumprimento da decisão, 05 (cinco) dias, se consubstancia razoável e prudente, não havendo que se falar em alteração.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:03
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409198-66.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravado: Elza Maia de Castro Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 17:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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