TJMS - 0813968-90.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813968-90.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Alvaro Rodrigues Antunes de Farias Advogado: Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) Advogado: Lucas de Carvalho Borges (OAB: 447417/SP) Apelante: Antonio Ferreira de Souza Gaspar Advogado: Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) Advogado: Lucas de Carvalho Borges (OAB: 447417/SP) Apelante: Daniel Jose Ferreira Gaspar Advogado: Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) Advogado: Lucas de Carvalho Borges (OAB: 447417/SP) Apelante: Helenice Maia Lopes Gaspar Advogado: Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) Advogado: Lucas de Carvalho Borges (OAB: 447417/SP) Apelante: Irene Maria Gaspar de Faria Advogado: Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) Advogado: Lucas de Carvalho Borges (OAB: 447417/SP) Apelante: Isaura Pedrosa Ferreira Gaspar Advogado: Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) Advogado: Lucas de Carvalho Borges (OAB: 447417/SP) Apelante: Joaquim Carreira Gaspar Advogado: Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) Advogado: Lucas de Carvalho Borges (OAB: 447417/SP) Apelante: Manoel Ferreira de Souza Gaspar Advogado: Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) Advogado: Lucas de Carvalho Borges (OAB: 447417/SP) Apelante: Rosalina Leon Pagliari Gaspar Advogado: Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) Advogado: Lucas de Carvalho Borges (OAB: 447417/SP) Apelado: Ektt 12-a Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a.
Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - AMPLIAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE - NULIDADE NA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO - PERÍCIA JUDICIAL DEFINITIVA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DOS REQUERIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurgem-se os Requeridos contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e desapropriou, em favor da Requerente, uma fração do imóvel pertencente aqueles, para ampliação da Subestação Rio Brilhante de transmissão de energia elétrica.
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois, ainda que os Requeridos não tenham sido intimados da data da realização da perícia, ao terem ciência do laudo pericial não se insurgiram quanto a esse fato.
Ainda, o perito respondeu aos questionamentos apresentados pelas partes e apurou o valor da indenização após visita à área, levando em consideração as características do imóvel e de acordo com pesquisa de mercado.
Ademais, a falta de intimação constitui nulidade relativa, cuja declaração exige a demonstração de efetivo prejuízo pela parte que se diz prejudicada (pas nullité sans grief), o que não ocorreu no caso concreto.
Com relação ao mérito, a tese de falta de Declaração de Utilidade Pública não prospera, haja vista a juntada da Resolução Autorizativa nº 7.700, de 26.03.2019, publicada no DOU de 29.03.2019, de lavra do Diretor Geral da ANEEL, a qual declarou de utilidade pública e autorizou-se a desapropriação de fração do imóvel pertencente aos Requeridos.
De qualquer modo, na ação de desapropriação a defesa deve estar limitada a vícios processuais e ao valor da indenização (arts. 9º e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41), de modo que outros questionamentos devem ser objeto de demanda própria.
E não há falar em realização de prova pericial, uma vez que a determinada nos autos, não havendo necessidade de complementação, é suficiente para fixar o valor da indenização.
E tendo em vista a oposição dos Requeridos ao preço ofertado pela Requerente na esfera extrajudicial, devem arcar com os ônus sucumbenciais, já que deram causa ao litígio e restaram vencidos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
05/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:58
Inclusão em Pauta
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10/05/2023 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/09/2022 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 08:33
INCONSISTENTE
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02/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:35
Distribuído por prevenção
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01/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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