TJMS - 1409025-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:06
Baixa Definitiva
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04/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 19:50
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409025-42.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Requerente: Vinicius Abel Barros Felipe Advogado: Conrado de Souza Franco (OAB: 247620/SP) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - PRISÃO EM FLAGRANTE - REJEIÇÃO DA TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O FLAGRANTE E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - TEMA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - FUNDADAS RAZÕES - REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1) "A revisão criminal adstringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser conhecida quando visa rediscutir matéria já analisada pelo julgamento da ação penal, sem apresentação de fatos ou provas novas, nem encontrando-se em contrariedade da lei.
A revisão criminal não pode servir como meio infinito de apelo, ou mesmo fazer as vezes de sucedâneo recursal extemporâneo que a defesa não interpôs no momento oportuno." (TJMS.
Revisão Criminal n. 1400111-28.2019.8.12.0000, Aquidauana, 1ª Seção Criminal, Relator: Des.
José Ale Ahmad Netto, j: 22/02/2019, p: 25/02/2019). 2) Conforme as provas orais dos autos, a chegada dos policiais ao local foi precedida do recebimento de denúncias anônimas indicando que naquele endereço estaria ocorrendo a prática de tráfico de drogas.
Havia informes de que o requerente armazenava os entorpecentes em um dos quartos.
Além disso, em diligências anteriores, os policiais já haviam sido autorizados para adentrar o imóvel onde o autor residia e ali encontrado "resquícios" relativos à venda ou ao uso de drogas.
Ademais, vale registrar que os acusados afirmaram que estavam consumindo entorpecentes antes da abordagem policial, o que reforça a tese de que havia elementos a respeito da prática delitiva no local. 3) O delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, cujo flagrante se protrai no tempo, enquanto perdurar a sua consumação, em quaisquer das modalidades previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
O flagrante do crime de tráfico - que se consumara com o depósito da droga no quarto alugado - indica que a atuação policial encontraria fundamento de validade dentro das exceções previstas no art. 5º, XI, da CF, notadamente diante do contexto fático ali apresentado conforme as provas orais produzidas em juízo, o que leva à conclusão de que havia fundada suspeita de que haveria drogas no interior do imóvel, o que representaria a justa causa exigida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente a preliminar arguida pela PGJ de não conhecimento da revisional e, nessa extensão, julgaram improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. -
16/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/08/2023 17:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
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06/06/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 22:35
Recebidos os autos
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06/06/2023 22:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/06/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:02
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409025-42.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Requerente: Vinicius Abel Barros Felipe Advogado: Conrado de Souza Franco (OAB: 247620/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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