TJMS - 1409213-35.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:07
Baixa Definitiva
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11/07/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 06:31
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 06:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409213-35.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Edna Pereira da Fonseca Sena Advogado: Gabriel Coiado Galharde (OAB: 313780/SP) Agravado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Advogado: Rodrigo de Lima Casaes (OAB: 95957/RJ) Advogado: Rafael Dasilva Aveiro (OAB: 156712/RJ) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA ESTIPULANTE NO POLO PASSIVO DA LIDE - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - INCLUSÃO DE RÉU QUE, SEM A ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, ACARRETARIA O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que ainda não foi realizado o saneamento do processo, vez que o Juízo a quo tão somente recebeu a exordial e determinou a citação da parte ré e a especificação de provas, possível seria aplicar o teor do inciso II do art. 329 do CPC, de modo que, caso a parte ré consentisse com a emenda, ela seria possível.
Todavia, a causa de pedir exposta na exordial se fulcra na existência de uma relação negocial entre as partes concernente a um seguro de vida em grupo estipulado por sua empregadora.
Esta, na qualidade de estipulante, não possui a obrigação propriamente dita de efetuar o pagamento da indenização securitária, como requer a parte autora em sua exordial, obrigação que, por óbvio, cabe à seguradora, de modo que a simples inclusão de parte no polo passivo, sem a alteração da causa de pedir e do pedido, acarretaria, consequentemente, em ilegitimidade passiva da pessoa incluída, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da emenda nos moldes como pugnada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/06/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:49
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409213-35.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Edna Pereira da Fonseca Sena Advogado: Gabriel Coiado Galharde (OAB: 313780/SP) Agravado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Advogado: Rodrigo de Lima Casaes (OAB: 95957/RJ) Advogado: Rafael Dasilva Aveiro (OAB: 156712/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 17:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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