TJMS - 0829019-39.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829019-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: Luiz Alberto Ovando Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) EMENTA-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADAS - OFENSA ÀDIALETICIDADEEINOVAÇÃORECURSALNÃO VERIFICADAS - ATRASO DE VOO DOMÉSTICO - PERDA DE CONEXÃO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DANOMORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa àdialeticidade, quando das razões recursais é possível extrair os motivos do inconformismo da parte apelante, bem como o pedido de nova decisão, do que resta prejudicado pedido de condenação pro litigância de má-fé.
Uma vez que as matérias abordadas no apelo foram arguidas durante a instrução processual em primeira instância, na contestação, não há se falar eminovaçãorecursal.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n°. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste prejuízo à apelante no que se refere à inversão do ônus da prova em favor do autor, uma vez que configurada está a relação de consumo entre as partes, sendo manifesta a hipossuficiência deste em relação àquela, bem como a verossimilhança de suas alegações, configurando tal providência mera observância da legislação consumerista aplicável ao caso.
O atraso imotivado de voo caracteriza dano moral in re ipsa, presumindo-se a lesão advinda do ato ilícito praticado, independentemente da apresentação da efetiva prova do prejuízo moral, pouco importando se houve a necessidade de manutenção da aeronave, visto que o risco da atividade compete à apelante, que deve manter seus aviões em condições de realizar o serviço ofertado.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Comprovado o dano material, a empresa requerida deve ressarcir os prejuízos suportados pelos autores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 08:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829019-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: Luiz Alberto Ovando Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Vistos, etc...
Intime-se a apelante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca das preliminares ventiladas nas contrarrazões de p. 158-171.
P.I.C-se. -
21/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:48
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829019-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: Luiz Alberto Ovando Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 07:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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