TJMS - 0808782-45.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:57
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808782-45.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: João Batista Rodrigues da Costa Advogada: Angela Santana Jacome (OAB: 26096/MS) Advogada: Rita de Cássia Vilela de Lima Carrilho (OAB: 26111/MS) Advogada: Patricia Cintra Marques (OAB: 25295/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO - REPETIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
A devolução das quantias irregularmente cobradas é decorrência lógica da má-prestação dos serviços e, in casu, há provas de que as parcelas foram descontadas do consumidor mesmo após a quitação do empréstimo, de forma que ultrapassaram o mero erro fático, visto tratar-se de várias parcelas. 3.
Os valores cobrados são indevidos e, portanto, devem ser repetidos de maneira dobrada (art. 42, parágrafo único do CDC) (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Os danos morais, por sua vez, restaram evidenciados, sobretudo pela negativação indevida levada a efeito, cujo valor fixado é condizente com o quantum costumeiramente arbitrado em tais hipótese, mostrando-se razoável e proporcional, além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico. 5.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação pelo recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/12/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 05:36
INCONSISTENTE
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06/12/2022 05:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:49
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:40
Distribuído por sorteio
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02/12/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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