TJMS - 0800069-46.2021.8.12.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:29
Transitado em Julgado em #{data}
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13/06/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800069-46.2021.8.12.0036 Comarca de Inocência - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Ereci Alves dos Santos Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Breno Jorge Felix (OAB: 21511/MS) Advogada: Karine Neves Mafra (OAB: 24760/MS) Recorrido: Município de Inocência Proc.
Município: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS) Juiz Atílio César de Oliveira Júnior (Relator) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA E DANOS MORAIS - GUARDA MUNICIPAL - TRABALHO REMOTO - CONDIÇÕES DE SAÚDE DO SERVIDOR EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DE PANDEMIA - DECRETO MUNICIPAL AUTORIZADOR DO TRABALHO REMOTO - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita ao Recorrente, tendo em vista a presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 2.
Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica, de forma que a indenização deve guardar razoabilidade e proporcionalidade aos acontecimentos que a albergam. 3.
Para caracterização do evento indenizável, há de sê-lo incomum, digo, que ultrapassa os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos. 4.
Na situação versada, o juízo de origem reconheceu o direito à indenização, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais) diante do contexto fático e entendo que a sentença de origem deve ser mantida, uma vez que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao recorrente mostra-se razoável e proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC), além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico, tendo sido resolvido os demais aspectos do caso em lide pela concessão de licença remunerada ao servidor. 5.
Deixo de considerar os argumentos lançados pelo ente municipal em contrarrazões, posto que para o reexame de uma decisão com vistas à reforma, invalidade, esclarecimento ou integração, a via processual correta para tanto é o recurso e não as contrarrazões, devendo-se ainda o respeito ao princípio da dialeticidade, o qual permite ao órgão ad quem verificar se os argumentos dispendidos no recurso são capazes de confrontar/informar aqueles eleitos pelo órgão a quo para procedência/improcedência da ação. 6.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/02/2023 16:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 11:42
INCONSISTENTE
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17/04/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/04/2022 02:52
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:30
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 07:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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