TJMS - 0805069-60.2020.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805069-60.2020.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Maria dos Santos Barros - ME Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Recorrido: Fernando Eiiti Kawaguti Advogada: Eloiza Marques Donati (OAB: 19121/MS) Advogada: Luciára Antunes Marques (OAB: 25589/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DO DEVEDOR - VALOR DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os títulos de créditos são regidos, dentre outros, pelos princípios da literalidade e abstração, de modo que se desvinculam do negócio jurídico que lhes deram origem.
Especificamente quanto ao cheque, a teor do disposto no art. 15, da Lei n. 7.357/85, o seu emitente se responsabiliza pelo pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. 2.
No caso concreto, o próprio réu-recorrente admitiu que contraiu o débito, em razão de empréstimo, dando causa à emissão da cártula, não tendo, contudo, logrado êxito em demonstrar a quitação do título. 3.
Desse modo, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, por inexistirem nos autos elementos que permitam infirmar a validade do negócio jurídico, sobretudo a cláusula pela qual se obrigou ao pagamento da quantia constante na cártula. 4.
Em situação semelhante, a 1ª Turma Recursal decidiu nesse sentido: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CAUSA DEBENDI - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA, A CARGO DO DEVEDOR, DESATENDIDO - ART. 373, II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.(TJMS.
N/A n. 0803650-62.2017.8.12.0019, Ponta Porã, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 30/06/2021, p: 01/07/2021).
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/05/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 14:41
INCONSISTENTE
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07/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 17:32
Conclusos para decisão
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05/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
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05/10/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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