TJMS - 1408969-09.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 15:46
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408969-09.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: G.
A.
T.
Paciente: V.
M. de O.
Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Impetrado: J. de D. da C. de R. do R.
P.
EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REVISÃO PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) - PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a hipótese de cabimento é a do art. 313, inc.
III , do CPP.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito estão presentes no auto de prisão em flagrante e, em especial, nas declarações da vítima dando conta da aproximação e da intimidação por parte do paciente, contrariando decisão que lhe impôs medidas protetivas de urgência.
Já o periculum libertatis decorre daescalada criminosa em que se encontra o paciente, a sinalizar que a manutenção da prisão preventiva é necessária para acautelar a ordem pública e garantir a integridade física da vítima.
II - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente insuficientes.
III - "A reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art.316, paragrafo único,do CPP, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020).
IV - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
21/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:24
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/06/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:36
Juntada de Informações
-
06/06/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408969-09.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: G.
A.
T.
Paciente: V.
M. de O.
Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Impetrado: J. de D. da C. de R. do R.
P.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
05/06/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 01:49
INCONSISTENTE
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408969-09.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: G.
A.
T.
Paciente: V.
M. de O.
Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Impetrado: J. de D. da C. de R. do R.
P.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 23:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
-
02/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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