TJMS - 0803326-36.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803326-36.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Marcos Rogério Batista Cardoso Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TRABALHO DESEMPENHADO NO LIXÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO - COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO EM LUGAR INSALUBRE - PERCENTUAL EM GRAU MÁXIMO - DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
A legislação municipal do Município de Paranaíba determinou que o adicional de insalubridade fosse devido após regulamentação, podendo esta ser substituída por laudo de saúde e medicina do trabalho.
Assim, é devido o adicional a partir da data em que foi realizado o laudo pericial, uma vez que comprovada a atuação em local insalubre.
Conforme laudo pericial acostados aos autos, o trabalho desenvolvido pelo apelado se enquadra como insalubridade de grau máximo, devendo assim ser pago o valor de 40% (quarenta por cento).
Recurso conhecido e improvido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal, que a conhecia.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803326-36.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Marcos Rogério Batista Cardoso Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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