TJMS - 0819979-31.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819979-31.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Sergio Franca Nogueira Advogada: Elaine Tiburcio de Oliveira (OAB: 15470/MT) Recorrido: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - DANOS MORAIS - NÃO EVIDENCIADOS - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
O descumprimento contratual, em princípio, não é capaz de gerar qualquer dano à personalidade do consumidor, não configurando dano moral in re ipsa, devendo o recorrente comprovar de forma concreta, quais os danos extrapatrimoniais resultantes da falha na prestação de serviço.
Nesse sentido: E M E N TA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER E DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA - MODALIDADE PRÉ-PAGO - PAGAMENTO COMPROVADO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.(TJMS.
N/A n. 0800817-56.2017.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, j: 30/05/2018, p: 06/06/2018). 3.
Inexistem lesões aos direitos da personalidade aptas a desencadear o dever indenizatório, mas somente meros aborrecimentos.
Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 03:53
INCONSISTENTE
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23/09/2022 03:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
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22/09/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 08:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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