TJMS - 0821606-07.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
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06/07/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica
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02/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821606-07.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Luciana dos Santos Quintas Advogado: Robson da Silva José da Rocha (OAB: 23052/MS) Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FURTO DEVEÍCULO - INEXIGIBILIDADE DO LICENCIAMENTO E SEGURO -RECUPERAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO ESTADO - OMISSÃO ESTATAL EM PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO, NA MEDIDA EM QUE OVEÍCULO FURTADOFOI RECUPERADO DOIS MESES APÓS O REGISTRO DA OCORRÊNCIA E A PROPRIETÁRIA NÃO FOI INFORMADA DA RECUPERAÇÃO - DIANTE DA OMISSÃO VERIFICADA, HÁ DE SER RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, DADA A GRAVIDADE DO DESCASO DO PODER PÚBLICO - JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Não há como imputar à recorrida a responsabilidade pelo pagamento pretendido pelo recorrente, uma vez quecom o furtodoveículo a reclamada/recorrida deixou de exercer os atributos de propriedade, devendo a inexigibilidade prevalecer entre a data de ocorrência do furto até a devolução do bem subtraído aoproprietário, se recuperado.
O recorrente para eximir-se do ato omissivo praticado, deveria ter comprovado que notificou a proprietáriada recuperação do veículo dois meses após ao furto, mas permaneceu inerte, permitindo que o bem se deteriorasse no pátio e perdesse valor econômico, restando comprovado o constrangimento de ordem pessoal imposto à recorrida, caracterizando o dano moral indenizável.
Oportuno destacar que o Estado responde objetivamente pelos danos causados aos administrados.
Com o dano moral há presumidamente abalo à dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, restando a necessidade de reparação.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas do ofensor e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra excessivo.
Por outro lado, verifica-se que a sentença monocrática fixou como termo inicial para incidência do juros de mora a data do evento danoso (protesto).
Sabe-se que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus.
Destarte, por tratar-se de matéria de ordem pública, determino a retificação da sentença monocrática, para que, nos termos do que vem sendo decidido por esta Turma Recursal, passe a constar como termo inicial para incidência dos juros de mora no que tange aos danos morais, a data da citação, mantendo inalterado o termo inicial da correção monetária, qual seja, a data do arbitramento.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, exceto em relação a incidência dos juros de mora.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. -
01/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 21:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 10:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:21
INCONSISTENTE
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13/06/2022 10:33
Confirmada a intimação eletrônica
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07/06/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 05:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 03:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
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06/06/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:25
Distribuído por sorteio
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03/06/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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