TJMS - 0800314-97.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:39
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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13/06/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800314-97.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: José Wilson Ramos Costa Júnior (OAB: 13802B/MS) Recorrido: Helio Calixto Paz Advogado: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos do reclamante Hélio Calixto Paz, ora recorrido, declarando a nulidade do processo administrativo nº 009919/2017 e das penalidades advindas deste, confirmando a decisão de p. 66/67.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a validade do processo administrativo e da aplicação da penalidade.
Destacou que o órgão público fez o que compete a ele, enviando as notificações para o cadastro do condutor, não sendo obrigatória a notificação pessoal.
Ressaltou que na ausência do condutor, a notificação deve ser considerada válida.
Argumentou a legalidade da notificação por edital.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Nos termos da súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em atenção ao julgamento do REsp 1.092.154, para a correta aplicação de penalidade por infração de trânsito mostra-se necessária a dupla notificação, sob pena de decadência do direito de impor a punição por cerceamento de defesa, conforme ocorreu no presente caso.
Consoante disposto na sentença, verifica-se que o recorrido não foi devidamente notificado no que se refere a instauração do processo administrativo, mormente pela ausência da tentativa de notificação do recorrido.
Outrossim, convém destacar que não se discute a inexistência da comprovação da notificação pessoal do condutor/proprietário, pois, no caso, não restou demonstrada a necessária tentativa de notificação, optando pela direta notificação por edital, o que caracterizou a nulidade reconhecida.
Ademais, muito embora a primeira notificação tenha tido êxito, caberia ao órgão competente tomar as devidas precauções para que a notificação da instauração do processo administrativo fosse entregue ou ao menos a comprovação das tentativas frustradas, permitindo assim que o recorrente realizasse a notificação por edital, o que não ocorreu, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta senda, oportuno transcrever um importante trecho da sentença: "(...) Por outro viés, denota-se dos autos que a notificação acerca da instauração do processo administrativo questionado (fls. 39/40 e 107/108) não restou devidamente perfectibilizada, inexistindo os respectivos comprovantes de tentativa de notificação pessoal do autor e em seguida, já foram realizadas as respectivas notificações editalícias e de aplicabilidade da penalidade. (...)". (p. 151).
Destarte, não obstante o esforço defensivo, diante da ausência de demonstração da regular notificação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, ante a inexistência de apresentação de contrarrazões em favor do recorrido. -
01/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 21:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/03/2023 09:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/12/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 11:52
INCONSISTENTE
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03/12/2021 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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03/12/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 02:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2021 15:03
Conclusos para decisão
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19/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:06
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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