TJMS - 0802296-93.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:48
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802296-93.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Sulamita de Arruda Pinto Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Luiz Marcos Ramires (OAB: 3314/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE DECLARADA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - VERBA DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (Tema 612), para que a contratação temporária de servidores públicos seja válida, devem ser observados critérios específicos, como a previsão legal, a necessidade temporária, o prazo predeterminado, a excepcionalidade do interesse público e a proibição de contratação para serviços ordinários permanentes.
No caso, restou comprovada a existência de vínculo duradouro e reiterado com a Administração Pública, descaracterizando o caráter temporário da relação.
A nulidade do contrato, por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade, garante à parte autora o direito ao pagamento de férias proporcionais.
Sentença reformada.
Recurso do autora conhecido e provido. -
11/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 18:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/10/2024 13:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/09/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/09/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:23
INCONSISTENTE
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16/06/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802296-93.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Sulamita de Arruda Pinto Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Recorrido: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Luiz Marcos Ramires (OAB: 3314/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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