TJMS - 0837108-51.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:17
Baixa Definitiva
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12/09/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837108-51.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Associação Seven dos Proprietarios de Veículos Automotores do Brasil Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) Embargada: Claire dos Santos Trelha Advogada: Flávia Helena Duarte (OAB: 25397/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 10:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:59
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837108-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Associação Seven dos Proprietarios de Veículos Automotores do Brasil Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) Apelada: Claire dos Santos Trelha Advogada: Flávia Helena Duarte (OAB: 25397/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUSA DE COBERTURA COM BASE NO CONTRATO - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA EM GRAU RECURSAL - PRECLUSÃO. 1.
Não é nula sentença com fundamentação sucinta, porém suficiente para solucionar a controvérsia, oferecendo adequada prestação jurisdicional às partes. 2.
A natureza jurídica da ré (associação sem fins lucrativos) não afasta a aplicação da legislação consumerista, tendo em vista que a atividade desempenhada é equivalente à prestada pelas seguradoras, 3.
Conforme regra prevista no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4.
A recusa de cobertura do sinistro fundamentada em cláusula contratual não configura ato ilícito. 5.
Incabível a análise de matéria de defesa alegada somente em grau recursal, em razão da ocorrência de preclusão.
Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837108-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Associação Seven dos Proprietarios de Veículos Automotores do Brasil Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) Apelada: Claire dos Santos Trelha Advogada: Flávia Helena Duarte (OAB: 25397/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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