TJMS - 0801006-13.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 11:42
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801006-13.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Miguel Rodrigues da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE A 2% POR CADA ANO TRABALHADO - LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2011 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Os servidores públicos que completaram um ano de efetivo exercício na vigência do inciso I do art. 93 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 09/05/2011, fazem jus ao pagamento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre os respectivos salários-base, nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar Municipal n. 60, de 15/10/2013.
Os juros de mora terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação (CC, art. 405), e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 em 9.12.2021, a partir desta data a condenação será corrigida uma única vez pelo índice da taxa Selic, consoante corretamente estabelecido na sentença.
Com fundamento no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, o percentual dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono do autor deverá ser majorado após liquidação da sentença.
Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/06/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801006-13.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Miguel Rodrigues da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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