TJMS - 0801992-88.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801992-88.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Apelante: Jose Carlos Ricci Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Jose Carlos Ricci Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECADÊNCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR - FRAUDE EVIDENCIADA - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS - DANO MORAL DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, DO CDC E ARTIGO 940, DO CC - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Não há incidência da decadência do direito de reclamar por vício aparente em produto ou serviço durável ou não durável, nos moldes do artigo 26, do CDC ou mesmo do artigo 178, do CC, já que a nulidade do negócio jurídico está baseada em ilícito praticado por agentes financeiros contra consumidor ao efetuar lançamento de débito em sua conta de aposentadoria, cabendo assim a aplicação do artigo 27, do CDC.
II.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC e artigo 333, inciso II, do CPC.
IV.
A conclusão apontada na perícia grafotécnica confirma a ocorrência de fraude, configurando a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
V.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, devendo ser mantida a quantia arbitrada em R$ 5.000,00.
VI.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42, do CDC ou do artigo 940, do CC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
VII.
Diante da ausência de prova da disponibilização de valores em favor da parte autora, não é possível atender à pretensão de compensação.
VIII.
Mantém-se oshonoráriosdesucumbênciaarbitrados em 10% sobre o valor da condenação, por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do artigo 85 do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:41
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801992-88.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Apelante: Jose Carlos Ricci Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Jose Carlos Ricci Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:03
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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