TJMS - 0800639-19.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800639-19.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Marlene Alves Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB: 12038/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURAS DIVERGENTES - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NEGÓCIO INEXISTENTE - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA -PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - COMPENSAÇÃODEVIDA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o contrato supostamente formalizado entre as partes, extrai-se que terceira pessoa contratou o empréstimo em nome da parte autora, ante a divergência das assinaturas, de modo que não é possível conhecer a existência do negócio jurídico, tampouco a validade da contratação.
O dano moral decorrente de falha na prestação do serviço é in re ipsa, ou seja, presumível à espécie.
A lesão aos direitos de personalidade da Requerente configura-se pela própria fraude bancária, a qual, sem embargo, repercutiu contra seu patrimônio.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve ser mantido quando adstrito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, em consonância às condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito e daquele que o sofreu.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca da má-fé do credor.
Inexistindo prova da conduta maliciosa da instituição financeira, impositiva a restituição de forma simplese.
Embora a Instituição Financeira não tenha comprovado a regularidade da contratação operada, logrou êxito em demonstrar nos autos que foi depositado o montante em conta bancária de titularidade da Requerente, devendo ocorrer a compensação de valores.
Recurso do Banco Requerido conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 28 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/06/2023 10:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:41
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800639-19.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Marlene Alves Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB: 12038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 10:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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