TJMS - 1420085-46.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 13:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 12:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420085-46.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Betenil dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Agravado: Município de Água Clara Proc.
Município: Luiz Lúcio da Silva Neto (OAB: 18449/MS) Proc.
Município: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO DO RÉU - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS PELO AUTOR - NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA - ACESSÕES - DIREITO DE RETENÇÃO - MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, PROVIDO.
Apesar do imóvel se tratar de bem público possibilitando a incidência da súmula nº 619 do STJ ao caso, em um juízo de cognição insipiente não há falar-se em perigo de dano iminente a justificar o deferimento da liminar de reintegração, o que aparentemente implica no acolhimento das razões apresentadas pelo Agravante.
Ademais, a posse do Agravante não é injusta, uma vez que, como já dito, adquiriu o imóvel de pessoa que acreditava ser o proprietário e pagou o valor exigido por ele com muita dificuldade, inclusive comprometendo grande parte de seu benefício previdenciário.
Dessa forma, ao se considerar a ausência de indícios mínimos de urgência quanto à reintegração de posse do imóvel, bem como a presença do perigo de dano inverso, já que o Agravante é hipossuficiente, uma vez representado pelo Defensoria Pública, concluo pela necessidade de reforma da r. decisão agravada.
A urgência da medida fica afastada, também, considerando que Agravante levantou edificação predial no local para ali estabelecer moradia, bem como alega não possuir outro local para residir, inexistindo, a princípio, amparo fático-normativo que justifique impor a ele a desocupação imediata.
Recurso parcialmente conhecido, e na extensão, provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram provimento, nos termos do voto da relatora.. -
30/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:24
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
-
20/01/2023 17:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/01/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 06:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420085-46.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Betenil dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Agravado: Município de Água Clara Proc.
Município: Luiz Lúcio da Silva Neto (OAB: 18449/MS) Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo-o em seu efeito devolutivo e defiro a antecipação da tutela recursal para o fim de sobrestar os efeitos da decisão proferida em primeiro grau e, caso o Requerente/Agravado já tenha sido reintegrado na posse, para determinar a reintegração do Requerido/Agravante na posse do imóvel.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ainda, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Agravante. Às providências necessárias.
Campo Grande/MS, 1º de dezembro de 2022 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
05/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 12:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2022 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2022 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2022 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2022 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2022 19:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 01:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 01:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420085-46.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Betenil dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Agravado: Município de Água Clara Proc.
Município: Luiz Lúcio da Silva Neto (OAB: 18449/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 09:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/12/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820474-41.2022.8.12.0110
Rita de Cassia Braghin Vantini
Voe Viagens Franchising Eireli - EPP (Ci...
Advogado: Genilson Romeiro Serpa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2022 17:11
Processo nº 0801772-08.2021.8.12.0005
Marcondes Calcados e Confeccoes Eireli -...
Alessio de Castro Gonsalves
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2021 18:20
Processo nº 0802418-24.2022.8.12.0024
Leandro Jose Guerra
Maria de Lourdes de Camargo
Advogado: Leandro Jose Guerra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2022 13:35
Processo nº 0801864-89.2022.8.12.0024
Marchiori &Amp; Pereira LTDA EPP
Jose Risonaldo da Silva
Advogado: Gabriel Massayuki Oliveira Hasegawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2022 13:50
Processo nº 1606372-20.2022.8.12.0000
Clodoaldo Maradona Vogado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo do Amaral Freitas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2022 09:43