TJMS - 0800051-06.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800051-06.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: V.
V.
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: B.
P.
S.A.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE - CASO EM QUE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NÃO É DISPENSÁVEL - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 332, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, prevê que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No caso em tela, contudo, os pedidos iniciais não dizem respeito apenas à suposta abusividade da taxa de juros, mas também ao afastamento da capitalização de juros e, para a análise deste último, é imprescindível que seja oportunizado à parte requerida a juntada do contrato celebrado entre as partes.
Dessarte, resta impossibilitado o julgamento liminar do pedido, como prevê o art. 332 do Código de Processo Civil, pois a produção de outras provas não é dispensável, no caso particular.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/06/2023 08:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:36
INCONSISTENTE
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800051-06.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: V.
V.
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: B.
P.
S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
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02/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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