TJMS - 0831275-57.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 06:57
Baixa Definitiva
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10/11/2023 06:40
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:44
Recebidos os autos
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22/09/2023 01:44
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831275-57.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Sergio Maia Miranda Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS N.º 1.102/1990 E N.º 2.157/2000 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES - VÍCIOS INEXISTENTES - MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS - PRETENSÃO DEREDISCUSSÃO - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO PARA QUE CONSTE QUESTÃO ABORDADA NOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes em relação às alegações de omissão quanto a inexistência de fixação da extensão da obrigação, do índice de correção monetária e da taxa de juros, bem como quanto à alegação de inobservância de precedentes dos Tribunais Superiores.
Lado outro, ainda que conste na fundamentação do acórdão embargado que o cálculo do adicional por tempo de serviço será realizado com base na remuneração do servidor (vencimento base acrescido de vantagens de caráter permanentes; excluídas as vantagens temporárias), tal especificação não constou do dispositivo.
Deste modo, os aclaratórios devem ser parcialmente acolhidos para que o dispositivo do acórdão passe a constar tal entendimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 31 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2023 19:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 21:37
Confirmada a intimação eletrônica
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29/08/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 02:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831275-57.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Sergio Maia Miranda Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831275-57.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sergio Maia Miranda Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS N.º 1.102/1990 E N.º2.157/2000- INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A CÁLCULO - APLICAÇÃO DOTEMA24DO STF (RE563708/MS) - ADICIONALQUE DEVE SER CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ATÉ O INICIO DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º2.157/2000 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O servidor que já preencheu os requisitos necessários para implementação do adicional de tempo de serviço até a entrada em vigor da Lei n.º 2.157/2000 tem o direito ao cálculo com incidência sobre a remuneração nos termos do RE 563708.
O pagamento das diferenças sobre o ATS deve ser corrigido conforme decidiu oSTFno julgamentodoRecurso Extraordinário n° 870.947/SE (Tema810), assim como o Superior Tribunal de Justiça no exame dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR -Teman.905-, submetidos ao regime de recursos repetitivos, fixando-se a seguinte compreensão: os juros de mora terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação (art. 405, do CC) e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e, não o foram.
Entretanto, a partir de 09/12/2021, em razão da EC 113/21, a atualizaçãododébito deverá ser realizada pela TaxaSELIC.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 30 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831275-57.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sergio Maia Miranda Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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