TJMS - 0823809-05.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823809-05.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Recorrido: Helder Robson Daniel de Albuquerque Advogado: Alexandre de Almeida Mendonça (OAB: 21276/MS) Recorrido: Edílson Fernandes Leite Advogado: Alexandre de Almeida Mendonça (OAB: 21276/MS) Recorrido: Izola Soares Mussini Advogado: Alexandre de Almeida Mendonça (OAB: 21276/MS) Recorrido: José Tamoyo da Silva Advogado: Alexandre de Almeida Mendonça (OAB: 21276/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO NA MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO Inicialmente, o princípio da dialeticidade exige, sob pena de inadmissibilidade do recurso, que sejam apresentadas as razões pelas quais o Recorrente deseja obter um novo pronunciamento judicial, devendo, para tanto, impugnar de forma específica os fundamentos da sentença objurgada.
No caso, a insurgência trazida no recurso aviado guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida.
Portanto, afasto a preliminar. É caso de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Quanto ao mérito, a ré não demonstrou que efetivamente se viu impossibilitada de cumprir o voo cancelado, pois ausentes provas oficiais de que a autoridade aeroportuária lhe impôs remanejamento da grade em decorrência da pandemia do Covid-19, sendo inaplicável ao caso a Resolução ANAC n.º 556/2020.
Comprovada a falha na prestação de serviço, a manutenção do dano moral é medida que se impõe.
No que tange ao quantum do dano moral, percebe-se que o valor fixado (R$ 3.500,00 - três mil e quinhentos reais) encontra arrimo na proporcionalidade e razoabilidade, além de observar o binômino (i) reparação e (ii) caráter pedagógico, mormente pelo fato de a recorrente ostentar grande porte mercantil, hipótese em que eventual valor reduzido não se prestaria à função ditada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 08:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 05:41
INCONSISTENTE
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08/11/2022 05:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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