TJMS - 0820643-62.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:33
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820643-62.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Recorrido: Daniel Domingues de Matos Advogado: Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB: 9381/MS) Advogado: Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB: 11540/MS) Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Recorrido: Lucileia Erika Coser de Matos Advogado: Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB: 9381/MS) Advogado: Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB: 11540/MS) Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EVIDENCIADOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - ARGUMENTOS RECURSAIS - NÃO JUSTIFICÁVEIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os consumidores, como bem apreciado na sentença do juízo a quo, conseguiram comprovar os prejuízos materiais, notadamente os gastos posteriores ao cancelamento das passagens (devidamente especificados às fls. 209-210) 2.
Os danos morais exsurgem das violações aos postulados básicos da seara consumerista, que acarretaram sofrimentos muito além do que pode ser considerado como mero aborrecimento. 3.
O quantum indenizatório atendeu ao parâmetro de razoabilidade, cujo montante de R$ 7.000,00 diz respeito a ambos os postulantes, ou seja, a quantia de R$ 3.500,00 para cada um. 3.
Os argumentos genéricos dispendidos na extensa peça de fls. 220-235 não apresentam caráter impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos autores-recorridos, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus (art. 373, II do CPC).
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/02/2023 16:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 02:27
INCONSISTENTE
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14/07/2022 02:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 13:19
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:15
Distribuído por sorteio
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13/07/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 08:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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