TJMS - 0813597-85.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:31
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813597-85.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Valmir Correa de Souza Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Banco Bradescard S.A Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 Em que pese o processo civil se desenvolver por impulso oficial, a colaboração das partes é essencial ao regular e válido desenvolvimento do processo, tanto que a negligência na prática dos atos processuais pode ensejar a extinção do processo. 2.
Na hipótese, cabia ao autor da presente demanda instruir a peça exordial com os documentos mínimos necessários à propositura da lide e à comprovação de suas alegações, sem os quais a marcha processual resta prejudicada. 3.
Diante da ausência de documentação mínima necessária à proposição da ação em análise, o juízo primevo, em seu poder de cautela processual, determinou ao recorrente a juntada de comprovante de residência, cujo não atendimento é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, do CPC/15, como bem decidido na sentença de origem. 4.
Do mesmo modo, é o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - IRDR Tema 16/TJMS. (TJMS.
Apelação Cível n. 0808749-88.2022.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 15/12/2022, p: 10/01/2023). 5.
Assim, com fundamento nas razões supracitadas, conheço o recurso manejado e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença vergastada.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 03:12
INCONSISTENTE
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10/11/2022 03:12
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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