TJMS - 0814001-73.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2023 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2023 17:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/07/2023 17:32 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            05/06/2023 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0814001-73.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Tony Marcello Lima Ferraz Advogado: Paulo Tadeu Barros Mainardi Nagata (OAB: 3533B/MS) Recorrido: Paulo Eduardo Bastos de Menezes Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO JUDICIAL - PRAZO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NÃO EXCEDIDO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A celeuma cinge-se em verificar se a manutenção do nome do autor-recorrente no cadastro de inadimplentes está de acordo com a legalidade. 2.
 
 A negativação em razão de débito judicial caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 782, § 3°, do CPC. 3.
 
 O débito judicial oriundo da negativação objurgada foi inserido no cadastro de proteção de crédito em 04/07/2019 (fls.8-11), cujo prazo quinquenal conta-se a partir de então para a manutenção do nome do autor-recorrente constar nos órgãos de restrição de crédito. 4.
 
 Diante da data em que o débito judicial do requerente foi inscrito no rol dos órgãos de proteção creditícios (04/07/2019), verifico que não houve o decurso do prazo quinquenal, motivo pelo qual não há se falar em exclusão do nome do autor do referido rol.
 
 Ademais, cumpre observar que o decurso do quinquênio não exclui a exigibilidade do débito, haja vista o prazo prescricional adequado ao cumprimento de sentença. 5.
 
 Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            01/06/2023 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 15:46 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            31/05/2023 15:46 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            16/05/2023 14:49 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            09/08/2022 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2022 02:23 INCONSISTENTE 
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                                            27/05/2022 02:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/05/2022 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2022 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2022 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 13:30 Distribuído por sorteio 
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                                            26/05/2022 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2022 08:41 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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