TJMS - 0812502-32.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:00
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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11/09/2025 18:11
Prazo em Curso
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07/09/2025 05:35
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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07/09/2025 05:35
Certidão
-
27/08/2025 16:45
Certidão
-
27/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 04:24
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 19:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/08/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812502-32.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiza Luciane Buriasco Isquerdo Embargante: Diego Pereira Rossa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran SP Proc. do Estado: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 04/08/2025. -
04/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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04/08/2025 15:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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04/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:12
Juntada de Acórdão
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04/08/2025 12:37
Certidão Cartorária
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30/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 03:45
Certidão
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15/07/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 20:57
Juntada de tipo de documento
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15/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:45
Expedição de "tipo de documento".
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15/07/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812502-32.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Embargante: Diego Pereira Rossa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran SP Proc. do Estado: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) Dê-se ciência às partes do ofício/decisão retro de f. 24-26.
Aproveito, ainda, para, no bojo do presente despacho, prestar as informações ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Diego Pereira Rossa em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, tendo por pleito a indenização por danos morais, em decorrência de autuação indevida.
A sentença de origem julgou improcedente a ação.
Interposto recurso inominado pelo autor, a Turma Recursal negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Opostos, por sua vez, embargos de declaração pelo autor, sob alegação de omissão quanto a fundamentos aptos a justificar a indenização por danos morais - tais como a cobrança indevida, a impossibilidade de usar o veículo, a impossibilidade de licenciar o bem, a falha e desídia operacional da ré, bem como a perda do tempo livre do autor -, estes foram rejeitados.
Esses são os fatos relevantes da lide.
Proceda o Cartório a remessa das informações ao Juiz Vítor Luis de Oliveira Guibo, Relator da Reclamação nº 1419384-51.2023.8.12.0000, segundo as orientações do ofício constante dos autos.
I-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 20:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/10/2023 15:43
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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05/10/2023 18:30
Juntada de tipo de documento
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01/10/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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20/09/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicação
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812502-32.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Diego Pereira Rossa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran SP Proc. do Estado: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/09/2023 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 15:57
Inclusão em pauta
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26/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 03:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/06/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicação
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16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812502-32.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Diego Pereira Rossa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran SP Proc. do Estado: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
15/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/06/2023 13:07
Expedição de "tipo de documento".
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15/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812502-32.2017.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Diego Pereira Rossa Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran SP Proc. do Estado: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MULTA DE TRÂNSITO - MULTA INDEVIDA - ERRO LEITURA DE PLACAS - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - NÃO EVIDENCIADOS - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica, de forma que a indenização deve guardar razoabilidade e proporcionalidade aos acontecimentos que a albergam. 2.
In casu, entendo, pois, que a sentença de origem deve ser mantida, uma vez que, embora o recorrente alegue prejuízos em sua psique, pelo contexto dos autos, não se visualizam condutas passíveis de indenização, mas, sim, desconfortos que não ultrapassam o mero aborrecimento.
Após análise dos autos, então, denoto que a sentença distribuiu corretamente as obrigações processuais, assim como analisou os fatos e fundamentos de maneira escorreita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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