TJMS - 0803528-91.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803528-91.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Banco Bmg Consignado S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Recorrido: Kelly Cristiane de Souza Santana Advogado: Francisco Jaelson Porfírio (OAB: 26113/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIGAÇÕES E MENSAGENS EXCESSIVAS - PESSOA DIVERSA DA TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente, não conheço das razões quanto a ausência de comprovação de que os números que efetuaram as ligações pertencem ao Recorrente Banco Bradesco S.A, por se tratar de inovação recursal.
No que tange à minoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo monocrático, entendo que o pleito não merece guarida.
Restou comprovado nos autos o número excessivo de ligações e mensagens efetuadas para o telefone da autora, buscando pessoa diversa desta, de modo que foi ultrapassado o mero dissabor.
Ademais, inúmeros são os princípios orientadores da tutela protetiva aos consumidores, dentre os quais se destacam o da isonomia ou da vulnerabilidade; o da hipossuficiência; o do equilíbrio e da boa-fé objetiva; do dever de informar; e o da transparência, todos perfeitamente aplicáveis ao caso concreto.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Em casos como o que se apresenta o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, agiu corretamente a sentença ao reconhecer a abusividade e condenar o reclamado/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, o montante arbitrado a título de danos morais é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com os valores que têm sido arbitrados por esta Turma Recursal em casos análogos.
Por fim, com relação à insurgência do Recorrente quanto às astreintes fixadas em sentença, deve consignar que este instituto visa inibir o descumprimento da ordem emanada de autoridade judiciária, com o arbitramento de montante relevante, sob pena de perder sua principal função, mas sem implicar, contudo, enriquecimento sem causa da parte beneficiada pela imposição da penalidade.
Salienta-se, ainda, que a multa somente incidirá caso o Recorrente descumpra o comando judicial, portanto, para que não incida, basta cumprir o que foi determinado, o que, não se mostra absurdo o cumprimento de determinação judicial, principalmente no caso dos autos, cuja obrigação é de fazer, consistente em suspender as ligações e mensagens indevidas.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
01/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 08:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 07:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 03:49
INCONSISTENTE
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11/11/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:40
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 07:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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