TJMS - 0804622-74.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:31
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 20:07
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 20:07
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 20:07
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 20:07
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 20:07
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 20:07
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804622-74.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Alexia Feitosa Moraes Advogado: Marcos Caio Lopes Moro (OAB: 19418/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) SÚMULA DO JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO - COBRANÇA DE PERÍODO ANTERIOR À MATRÍCULA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS VALORES EXIGIDOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Compulsando detidamente as provas produzidas nos autos, tem-se que a presente situação não acarretou ofensa à dignidade do recorrente, ao menos não se tem prova ou especificação neste sentido, ou seja, não se demonstrou a existência de prejuízo extrapatrimonial, pois não restou comprovada qualquer situação de resultasse em prejuízo irreparável à parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar que a mera cobrança não é capaz de gerar prejuízos extrapatrimoniais, por si só e, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, pequenos dissabores e contrariedades da vida moderna não podem dar ensejo a indenização, sendo evidente que o convívio social acarreta diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, mas que não são passíveis de qualquer indenização posto que não se deve incentivar a intolerância.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
01/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 08:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 08:52
INCONSISTENTE
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21/10/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:00
Distribuído por sorteio
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20/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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