TJMS - 0800321-21.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800321-21.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Antonio de Oliveira Marques Advogado: Helen Cristina Cabral Ferreira (OAB: 11782/MS) Advogado: Jeruza de Fátima Ajala Loubet (OAB: 18750/MS) Recorrido: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valéria Baggio Richter (OAB: 4676/MT) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE ENCARGOS DESCONHECIDOS - NÃO PROSPERA - ROBUSTEZ DE DADOS FORNECIDOS - COBRANÇA INDEVIDA - INCONTROVERSA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita. 2.
O caso retrata relação de consumo, porquanto as partes se sobsomem ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). 3.
Como bem disposto na sentença de juízo monocrático, a recorrida cobrou indevidamente o valor de R$ 184,10, o que configura má-prestação dos serviços (mesmo após os atos discutidos em âmbito extrajudicial, junto ao PROCON). 5.
Sendo assim, não ocorreram eventos que ultrapassaram o mero dissabor e, portanto, não existe dever de indenizar.
Assim, entendo que a sentença de parcial procedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95, com desprovimento do recurso.
Custas processuais pelos recorrente.
Condeno-a, ainda, ao adimplemento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2023 17:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 02:57
INCONSISTENTE
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06/07/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 18:25
Conclusos para decisão
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04/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 17:55
Distribuído por sorteio
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04/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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