TJMS - 0017438-29.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:28
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0017438-29.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Adalberto Muniz da Silva Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Recorrido: Urban Tecnologia Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS - REVELIA - CARÊNCIA PROBATÓRIA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CPC - REVELIA COM EFEITOS MATERIAIS DEVIDAMENTE PONDERADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade judiciária ao recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Acerca do intento recursal, não há que se falar em reforma, uma vez que não há provas mínimas nos autos, deixando o autor-recorrente de apresentar ato constitutivo de direito.
O juízo não pode considerar ventilações sem substrato como arrimos para a causa de pedir exposta na inicial. 3.
Quanto à revelia, devidamente ponderada pelo juízo monocrático, nos termos permitidos pelo CPC.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 08:26
INCONSISTENTE
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04/03/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:32
Distribuído por sorteio
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03/03/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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