TJMS - 0802385-52.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802385-52.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Rubens Robalinho Garcia Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE LICENÇA PRÊMIO COM CONVERSÃO EM PECÚNIA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA -APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PELO IPCA-E ATÉ VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
Consoante Decreto n.º 20.910/32, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, sendo o termo a quo da contagem do prazo prescricional concernente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria.
Considerando que a parte autora comprovou o exercício efetivo no cargo público municipal bem como que possui licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, resta inconteste que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia.
No tocante a correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negaram provimento aos recursos.. -
31/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 13:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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