TJMS - 1408548-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 08:14
Baixa Definitiva
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27/07/2023 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1408548-19.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: João Vitor Calca Vilar Interessado: Gleise Keli Rodrigues Capile EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO PARQUET - EVIDÊNCIA DO REQUISITO DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - ATO ILEGAL OU ABUSIVO CONFIGURADO - CONCESSÃO DO MANDAMUS.
I - Nos termos dos artigos 51, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16 do CPP, bem como pelo disposto na Constituição Federal, artigo 129, incisos, I e VIII, o Ministério Público pode requerer a dilação do prazo para conclusão do inquérito policial, apresentando fundamentos da imprescindibilidade da realização das diligências requeridas para propositura da ação penal, de forma que se afigura ilegal e/ou abusiva a decisão que obstaculiza as providências requeridas sob o fundamento de que poderia ser instaurado inquérito complementar para tanto.
II - Concessão da segurança.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a ordem, ratificando a liminar deferida, nos termos do voto do Relator -
03/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:18
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
28/06/2023 15:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:16
INCONSISTENTE
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1408548-19.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: João Vitor Calca Vilar Interessado: Gleise Keli Rodrigues Capile Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 31/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/05/2023 18:13
Juntada de Informações
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31/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 16:20
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 07:25
Conclusos para decisão
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31/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:25
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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