TJMS - 1420080-24.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 13:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420080-24.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Agravada: Adriana Santore EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM DESACORDO COM O DECRETO N. 911/69 - RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO "DEVOLVIDO A PEDIDO DO REMETENTE" - RECURSO NÃO PROVIDO Para propositura da ação de busca e apreensão é indispensável a constituição em mora do devedor para tornar exigível o vencimento antecipado do contrato.
Não realizada a notificação devido ao retorno do aviso de recebimento com a informação "devolvida a pedido do remetente", devem ser procedidas outras formas de notificação para que haja a eficaz constituição da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/02/2023 08:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/02/2023 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2022 04:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420080-24.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Agravada: Adriana Santore O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, do CPC).
A questão limita-se à analise da presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória com a finalidade de reconhecer a constituição em mora da agravada.
O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade. É sabido, outrossim, que o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil possibilita a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Assim, vislumbrando a presença dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela, poderá o relator antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Pois bem.
No caso vertente, num juízo de cognição sumária, evidenciado o fumus boni iuris, no sentido de que, conforme exposto pela parte agravante, fora encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço declinado pelo devedor no instrumento contratual, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, o perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de que a agravante poderá ter a inicial indeferida, conforme decisão de fls. 34-35.
Não é demais reforçar que este juízo é prévio e perfunctório, apenas ensejando a conclusão da necessidade de se conceder, por ora, o efeito suspensivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pleiteado para suspender a decisão agravada.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Intimem-se. -
05/12/2022 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2022 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 08:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2022 02:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 02:13
INCONSISTENTE
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 10:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/12/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801430-86.2015.8.12.0011
Flavio Crisostomo Furtado - ME
Jucelio Flaurindo de Freitas - ME
Advogado: Adriano Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2015 13:33
Processo nº 0812343-77.2022.8.12.0110
Jorge Elias Zahran
Itamar de Oliveira Siebra
Advogado: Marcel Chacha de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2022 15:11
Processo nº 0811993-89.2022.8.12.0110
Elizeu da Silva Pinto
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2022 20:55
Processo nº 0816524-24.2022.8.12.0110
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Luciana Rosa da Silva
Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2022 15:26
Processo nº 0000680-67.2022.8.12.0110
Em Segredo de Justica
Connect Marcenaria-Juliano Mariano do Am...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2022 18:21