TJMS - 0813097-55.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:51
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2023 01:17
Recebidos os autos
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11/06/2023 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813097-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Surf Skate Comércio Virtual Ltda Advogado: Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.093) - POSTERIOR ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE INQUINAVA A EXAÇÃO DO DIFAL/ICMS - OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a exigibilidade da Diferença de Alíquota de ICMS (Difal), nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. 2. É inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Precedente vinculante do STF. 3.
Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, houve suprimento do vício de inconstitucionalidade que inquinava a exação do DIFAL/ICMS (declarado pelo STF no Tema 1.093), pois tal lei complementar passou a prever normas gerais sobre a operação tributária. 4.
Entretanto, a partir da edição dessa Lei Complementar, passou-se a discutir sobre a necessidade de observância dos princípio da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, inc.
III, alíneas 'b' e 'c', da Constituição Federal. 5.
No que tange a anterioridade nonagesimal (art. 150, inc.
III, 'c', da Constituição Federal), a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 previu expressamente, em seu art. 3º, que as normas veiculadas no referido diploma legal somente produziriam efeitos para fins de exação tributária, após o decurso de 90 dias da sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal). 6.
Apesar desse dispositivo legal estar sendo objeto de três ADIs em trâmite no STF, deve-se considerar, no momento, a higidez e constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 (que prevê a observância do princípio da anterioridade nonagesimal), considerando: a) os entendimentos já externados pela maioria dos Ministros do STF (Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber) e, b) o indeferimento da medida cautelar formulada no âmbito das ADIs 7066, 7070 e 7078, o que significa que não houve afastamento dos efeitos da norma do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022; c) a inexistência de ordem de suspensão de processos que versam sobre a questão e, d) a multiplicidade de recursos versando sobre a questão da exação de DIFAL/ICMS. 7.
Portanto, por força da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, a exação do DIFCAL/ICMS, em face das autoras, é inconstitucional: - Nos dias anteriores à publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, ou seja, em 01/01/2022 a 04/01/2022, por conta da decisão proferida pelo STF no Tema 1.093 (inconstitucionalidade da exação sem edição de lei complementar disciplinando normas gerais); e, - Nos 90 dias seguintes à publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, ou seja, no período de 05/01/2022 até 05/04/2022, ante a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. 8.
No que tange à anterioridade anual, invoca-se o entendimento firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, em decisão que rejeitou a medida cautelar pleiteada nas ADIs nº 7066, 7070 7078: "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo" (STF - Cautelar em ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022). 9.
Assenta-se, portanto, a inaplicabilidade do princípio da anterioridade anual no âmbito da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, para a qual se aplica somente ao princípio da anterioridade nonagesimal. 10.
Considerando que o presente Mandamus foi impetrado em 06/04/2022; ou seja, após o prazo nonagesimal aplicado à Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, tem-se que não há qualquer segurança a ser concedida.
Em outras palavras, não há direito líquido e certo de não recolhimento do DICAL/ICMS a partir do dia 05/04/2022. 11.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 16:52
Recebidos os autos
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01/03/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 09:17
Confirmada a intimação eletrônica
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13/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
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12/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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12/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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24/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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