TJMS - 0826873-30.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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07/07/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826873-30.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Apelante: Vera Fabiane Paiva da Costa DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelada: Vera Fabiane Paiva da Costa DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRELIMINAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO - REJEITADO - MÉRITO - CONTRATO DECONSÓRCIO - PRESTAÇÕES ATRASADAS - NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DE CUSTAS DE PROTESTO/PROCESSUAIS - INCABÍVEL NO CASO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuirefeitosuspensivoao recurso; b) no mérito, a possibilidade, ou não, da cobrança extrajudicial realizada a título de custas de protesto e custas processuais; c) a distribuição dos ônus da sucumbência; e d) o valor dos honorários sucumbências. 2.
Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3.
O artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, considera nulas de pleno direito as cláusulas que "obriguem o consumidor a ressarcir os custos decobrançade sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor". 4.
Não há que se falar em cobrança de custas extrajudiciais e despesas processuais se tais despesas sequer foram efetivamente comprovadas nos autos pela parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
O artigo 86 do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuído entre eles as despesas. 6.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal - dez por cento (10%) - do valor da causa, mostrou estrita observância aos parâmetros legais pre
vistos. 7.
Apelação Cível da parte ré conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DECONSÓRCIO - PRESTAÇÕES ATRASADAS - DEPÓSITOINSUFICIENTE- PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO EXTINGUE O VÍNCULO OBRIGACIONAL - - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a extinção, ou não, da obrigação contratual da parte autora, ante a suficiência, ou não, dos depósitos realizado na ação consignatária. 2.
A razão da existência da Ação de Consignação em Pagamento no ordenamento jurídico é conferir ao devedor um instrumento que lhe permita alcançar, pela via judicial, a liberação de um vínculo obrigacional em face de alguma situação a ele não imputável, tais como: a) se o credor não puder, ou, sem justa causa, se recusar receber o pagamento, ou em dar quitação na devida forma; b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; c) se o credor for incapaz de receber, se for desconhecido, declarado ausente, ou se residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335, CC/02). 3.
Há duas soluções passíveis de serem conferidas à Ação de Consignação em Pagamento: a) o Juiz reconhece, em sentença, que o depósito efetivado pelo devedor se afigura suficiente para obter a pretensão objetivada - exoneração da obrigação - e julga procedente o pedido; ou b) como decorrência lógica da insuficiência do depósito, reconhece em sentença que o vínculo obrigacional permanece existente e, assim, julga improcedente o pedido liberatório. 4.
Em Ação Consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Precedente qualificado do STJ. 5.
Apelação da parte autora conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 17:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2022 01:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2022 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:05
Distribuído por sorteio
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23/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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