TJMS - 0807294-31.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807294-31.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jaires Brasilino da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jaires Brasilino da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA PROVAS CONTRATAÇÃO - INVERSÃO ÔNUS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso dos autos, foram realizados descontos na conta corrente da Requerente em razão de suposto contrato de seguro, o qual, entretanto, não foi comprovado pelas Requeridas.
Mostra-se correta, portanto, a declaração de inexistência de débito, a condenação das Requeridas à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a conduta lesiva perpetrada pelas Instituições demandadas foi a causa do evento danoso.
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Dano moral fixado na sentença mantido.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca da má-fé do credor.
Inexistindo prova da conduta maliciosa da instituição financeira, impositiva a restituição de forma simples.
Recurso conhecido e, parcialmente provido.
RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - VALOR MANTIDO - JUROS DE MORA SOBRE DANOS MATERIAIS - MARCO INICIAL EVENTO DANOSO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, mostra-se razoável a fixação do montante em primeiro grau.
Com relação ao termo inicial dos juros incidentes na condenação de danos materiais, é certo que declarada a inexistência do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser extracontratual e, como tal, os juros devem fluir a partir evento danoso, nos termos do enunciado da Sumula n. 54 do STJ Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:36
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807294-31.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jaires Brasilino da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jaires Brasilino da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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