TJMS - 1411248-02.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 15:18
Baixa Definitiva
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27/06/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411248-02.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: José Vieira Ramos Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Agravante: Milton Batista Pedreira Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS) Interessado: Luis Vieira Ramos Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Interessada: Sueli Freire Ramos Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogada: Roseli Câmara de Figueiredo Pedreira (OAB: 5359/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AFASTADA - MÉRITO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO EXCLUÍDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
I.
Afasta-se a preliminar suscitada em contraminuta, pois a decisão de extinção parcial do processo é impugnável por agravo de instrumento do (art. 354, parágrafo único, CPC).
II.
Com a extinção parcial da execução apenas em relação a executada, com o prosseguimento em relação aos dois outros executados, necessário fixar os ônus sucumbenciais ao patrono em relação à qual a ação foi extinta.
III.
Ausente o intuito protelatório dos embargos declaratórios, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/05/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
21/05/2023 16:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411248-02.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: José Vieira Ramos Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Agravante: Milton Batista Pedreira Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS) Interessado: Luis Vieira Ramos Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Interessada: Sueli Freire Ramos Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogada: Roseli Câmara de Figueiredo Pedreira (OAB: 5359/MS) Tendo em vista que as partes firmaram acordo nos autos de origem (f.516/521), intime-se as parte agravante para se manifestar no prazo de cinco dias acerca do interesse no prosseguimento do presente recurso. -
04/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 04:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411248-02.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: José Vieira Ramos Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Agravante: Milton Batista Pedreira Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS) Interessado: Luis Vieira Ramos Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Interessada: Sueli Freire Ramos Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogada: Roseli Câmara de Figueiredo Pedreira (OAB: 5359/MS)
Vistos.
Nos termos do art. 10 c/c 933 do CPC, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contraminuta (f.41/44) -
05/12/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 02:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 18:09
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
18/08/2022 18:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
18/08/2022 07:12
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 01:05
INCONSISTENTE
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18/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2022 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2022 14:17
Declarada incompetência
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17/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
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17/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:23
Distribuído por prevenção
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17/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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