TJMS - 0824658-47.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0824658-47.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Soluções S/A Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/01/2025 08:30
INCONSISTENTE
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13/01/2025 15:48
Baixa Definitiva
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13/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:53
Publicado #{ato_publicado} em 21/02/2024.
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21/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 10:51
Recurso Especial não admitido
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16/02/2024 10:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824658-47.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Soluções S/A Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Advogado: Thiago Soares do Nascimento (OAB: 56308/PE) Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824658-47.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Energisa Soluções S/A Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Advogado: Thiago Soares do Nascimento (OAB: 56308/PE) Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824658-47.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Energisa Soluções S/A Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Advogado: Thiago Soares do Nascimento (OAB: 56308/PE) Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824658-47.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Energisa Soluções S/A Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Advogado: THIAGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB: 56308/PE) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser rejeitada a tese de ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a recorrente foi notificada e participou do processo administrativo que aplicou a sanção.
O inadimplemento parcial do contrato justifica a aplicação de multa compensatória prevista em contrato.
Com relação aos juros, no caso, o valor cobrado decorre de multa por descumprimento contratual, portanto aplica-se a mora ex re, com incidência dos juros desde o inadimplemento da obrigação (artigo 397 do CC), conforme consta na sentença.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2.º, do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824658-47.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Energisa Soluções S/A Advogado: Joao Lopes Braga (OAB: 107471/MG) Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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