TJMS - 0800199-06.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:15
Baixa Definitiva
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25/09/2023 14:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 01:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800199-06.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Nilson Freitas de Araujo Advogado: José Luiz Richetti (OAB: 5648B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - OMISSÃO E ERRO MATERIAL EVIDENCIADOS - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
24/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 07:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 03:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800199-06.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Nilson Freitas de Araujo Advogado: José Luiz Richetti (OAB: 5648B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800199-06.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Nilson Freitas de Araujo Advogado: José Luiz Richetti (OAB: 5648B/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, especialmente a manifestação de p. 219, verifica-se que houve a oposição de Embargos de Declaração por parte do Estado de Mato Grosso do Sul.
Destarte, determino o retorno dos autos ao cartório, para correção da distribuição.
Cumpra-se. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800199-06.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Nilson Freitas de Araujo Advogado: José Luiz Richetti (OAB: 5648B/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERCEIRA PESSOA SERIA O CONDUTOR E O RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante Nilson Freitas de Araújo, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do reclamado Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), ora recorrido.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide.
No mérito, aduziu a efetiva comprovação do real condutor, responsável pela infração.
Ressaltou a possibilidade da identificação do condutor pela via judicial.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Ab initio, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada, haja vista que a decisão de p. 105/107, expressamente, determinou que as partes apresentassem o pedido de produção de provas, bem como a especificação do requerimento, caso nada fosse requerido, seria realizado o julgamento antecipado, conforme ocorreu.
Com efeito, discute-se, no presente recurso, a possibilidade da transferência da pontuação referente à infração de trânsito ao suposto condutor do veículo e não ao proprietário.
O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 257, § 7.º, permite ao proprietário do veículo a identificação do condutor no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator consagra preclusão temporal meramente administrativa.
Destarte, verifica-se que o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Outrossim, o transcurso do prazo para a identificação do infrator gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o órgão de trânsito.
E, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem.
Entretanto, com todo respeito aos argumentos apresentados pelo recorrente, no caso concreto, conforme destacado pelo juízo de origem, não obstante a juntada do documento de p. 21, não restou demonstrado nos autos que o Sr.
Edmilton Antônio Martins seria o responsável pela infração.
Oportuno registrar que não se olvida quanto aos precedentes das Turmas Recursais em relação a possibilidade da transferência de pontos através da via judicial, contudo, na hipótese dos autos não restou demonstrado o direito alegado, de modo que a manutenção da improcedência é medida que se impõe. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação como disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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